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EDITAÇÃO DE CURSOS LIVRES DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO DE DOULAS NO BRASIL E CONGÊNERES

CONSIDERANDO que doulas são profissionais treinadas e capacitadas para oferecer educação perinatal durante o ciclo gravídico puerperal e suporte emocional físico e emocional contínuo para a gestante antes, durante e logo após o parto, encorajando a pessoa gestante a buscar informação sem tutela, reportando o ato de parir como algo fisiológico, bem como apoiando as escolhas da mulher, entende-se que a Educação desta profissional não poderá ser tratada como curso livre de forma genérica e indiscriminada sem parâmetros ou requisitos mínimos, visto que sua profissão remete a: resposta às emergências e possíveis situações que contenham riscos, envolvendo diretamente temas como Saúde e proteção de vidas.

CONSIDERANDO que a profissão Doula está descrita na Classificação Brasileira de Ocupações sob o número 3221-35 donde a descrição sumária relacionada à profissão expõe que a doula aplica procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais; recomendam a suas clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico. Onde estão listadas as atividades previstas na função e de sua responsabilidade.

CONSIDERANDO que os cursos de formação de doulas são denominados cursos livres, ou seja, aquele que não necessita de autorização ou controle de órgão de educação, cabendo ocupações de baixa complexidade e cuja atividade não envolva risco direto a si e a terceiros.

CONSIDERANDO que no tocante à formação e experiência, o exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio na área de atuação. A ocupação elencada nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratadas pelas gestantes/estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, exceto os casos previstos no art.10 do Decreto 5598/2005.

CONSIDERANDO que o artigo 39 da Lei Federal 9.394/1996, atualizada pelo Decreto Lei 8000.2068/2014 dispõe ser a educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º a educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e 1continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio;

CONSIDERANDO que as doulas atuam (também) na área da saúde e serviços sociais como autônomas, trabalhando por conta própria, de forma individual.

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, inciso 8 da Lei Federal 8078/1990, onde atribui ser prática abusiva oferecer produto ou serviço em desacordo com normas específicas, conclui-se que se há normas federais sobre esse mister, oferecer quaisquer das modalidades de curso livre em desconformidade com estas é prática abusiva ao consumidor.

CONSIDERANDO a matriz curricular mínima para a formação de doulas no estado do Rio de Janeiro aprovada em Assembleia Ordinária de 12/02/2022.

CONSIDERANDO a necessidade de se reconhecer os certificados emitidos em cursos de formação, capacitação, qualificação de doulas para seleção do curso de atualização profissional de doulas da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio da  Fundação Oswaldo Cruz, através da Cooperação Técnica em vigor.

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Associação de Doulas do Estado do Rio de Janeiro (ADoulasRJ) bem como da Federação Nacional de Doulas (FENADOULASBR), abarcados a partir dos debates ocorridos nas Convenções Nacional de Doulas ocorridas em Joao Pessoa (2018) e Rio de Janeiro (2019).

CONSIDERANDO ser necessária a ciência das experiências dos cursos e avaliações dos certificados.

CONSIDERANDO que os cursos de capacitação, formação e qualificação de doulas deverão atender aos requisitos mínimos das normas nacionais supracitadas.

SOLICITAMOS que os cursos de capacitação, formação e congêneres que assim desejarem enviem para o endereço eletrônico
formacaoepesquisa@doulasrj.com.br:
⦁ Programa do Curso;
⦁ E-mail;
⦁ Telefone;
⦁ Comprovação que o curso é coordenado por doulas com qualificação para tal.

§ 1º – Os cursos coordenados por doulas associadas à ADoulasRJ deverão enviar apenas o programa do curso, indicando o número de registros da(s) coordenadora(s) na Associação no corpo do texto.
§ 2º Não serão aceitos cursos 100% à distância em formatos não síncronos, ou seja, sem interação ao vivo.
§ 3º Serão observados em especial: a coordenação do curso composta por doulas, bem como, a composição de parâmetros mínimos do curso diante da matriz curricular disponibilizada pela ADOULASRJ.

Após a verificação dos documentos, estando o curso dentro dos critérios mínimos e condições aqui expostas, uma lista será publicada no site www.doulasrj.com.br para verificação pública dos cursos acreditados pela Associação.

As motivações para não inclusão de determinada formação poderão ser solicitadas pelo mesmo e-mail.

O prazo para envio começará a fluir a partir da data da publicação deste, em fluxo contínuo.

MORGANA ENEILE TAVARES DE ALMEIDA
Presidenta da ADoulasRJ
JANAÍNA TERESA GENTILI F.DE ARÁUJO
Diretora de Formação e Pesquisa
ADoulasRJ
PATRÍCIA REGINA DO CARMO RAMOS
Vice-Diretora de Formação e Pesquisa
ADoulasRJ