Damos ciência a todas e todos que enviamos em 08/04/2021 o OFÍCIO ADOULASRJ N 14/2021, para todas as secretarias municipais de saúde, para a Secretaria Estadual de Saúde e para a Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – FEHERJ, para comunicar que no dia 15 de dezembro de 2020 foi sancionada a Lei estadual n° 9135(ANEXO I) que ‘modifica a Lei Estadual nº 7314(ANEXO II) , de 15 de junho de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro em permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente” e dá outras providências’.

A partir da sua sanção, ficam obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Secretaria Estadual de Saúde e suas autarquias e fundações, a divulgar, em suas mídias oficiais, impressa ou na internet, e em locais públicos onde há grande circulação de pessoas, cartaz ou display eletrônico, contendo o seguinte texto:

“É DIREITO DA MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. O DESCUMPRIMENTO DESTE DIREITO IMPLICA EM MULTA E SANÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 7.314, DE 15 DE JUNHO DE 2016.” (NR)

Além disso, no supracitado ofício, encaminhamos anexo uma imagem com o texto proposto pela lei para fixação no quadro de avisos da unidade, em local visível, de forma a contribuir com o cumprimento desta legislação. Informamos ainda que o órgão, estabelecimento e/ou unidade também pode elaborar sua placa com designer próprio, desde que contendo a frase citada em Lei. Ressaltamos que a Lei Estadual nº 7314, de 15 de junho de 2016, dispõe de mecanismos de sanção pelo seu descumprimento.